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Especialista em Direito do Seguro
Atuando a mais de 38 anos no ramo de seguros e especialista em ações contra seguradoras

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Andre Dantas, Advogado
Andre Dantas
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É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Comentários

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Andre Dantas, Advogado
Andre Dantas
Comentário · há 5 anos
Falta ser definida a situação em que a resolução do contrato é solicitada quando o devedor não está inadimplente, porém não pretende mais manter a aquisição do imóvel; entendo que nesse caso não caberia a regra definida pelos artigos 26 e 27 da Lei 9514/97, mas o estabelecido no art 53 do CDC.

Também defendo que seja aplicado o art 53 do CDC na hipótese do imóvel objeto da lide não ter seu contrato levado a registro na matrícula do imóvel.
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Andre Dantas, Advogado
Andre Dantas
Comentário · há 5 anos
Como o seguro é limitado pelas coberturas contratadas pelo segurado (art 757 CC), ou seja, caso este tenha adquirido seguro com cobertura somente de morte acidental, esta não abrange a morte natural, assim sendo, entendo que não teriam os beneficiários direito a indenização em caso de morte do titular causada pela Covid-19 se o segurado não tenha contratado a cobertura de morte qualquer causa.

O conceito de “acidente pessoal” adotado nos contratos de seguro é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado ou torne necessário tratamento médico.
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